terça-feira, 10 de julho de 2012

Justiça nega liminar a Ivana Cei contra processo de destituição

A procuradora-geral do MP-AP, Ivana Lucia Franco Cei


O Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) negou pedido de liminar impetrado pela procuradora-geral de Justiça Ivana Cei, atual chefe do Ministério Público do Estado (MPE), que pretendia anular a abertura de processo de destituição do cargo, a partir de denúncias formuladas por um juiz federal, um deputado estadual e um promotor de Justiça. O caso foi distribuído ao desembargador Carmo Antônio de Souza.
Acompanhe, a seguir, a íntegra da decisão do magistrado, publicado pelo jornalista Corrêa Neto.


DECISãO
Data: 05/07/2012
Magistrado: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Teor do Ato:
IVANA LÚCIA FRANCO CEI, Procuradora Geral de Justiça, por meio de advogado constituído, impetrou mandado de segurança, com expresso pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal e abusivo emanado do PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Disse que foi editada pela Assembléia Legislativa a Resolução nº 119/2012, que estabelece os procedimentos para destituição do Procurador Geral de Justiça na forma do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 009/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá). Esclareceu que a Portaria nº 3.012/12-AL, editada pela autoridade reputada coatora, instituiu Comissão Especial formada por três parlamentares para elaboração de relatório sobre a admissibilidade, ou não, da representação para destituição da impetrante.
Afirmou que a Constituição da República dispõe, em seu art. 128, § 4º, que os Procuradores Gerais nos Estados somente poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. Acrescentou que a Lei Complementar nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), define que é de iniciativa exclusiva do Colégio de Procuradores de Justiça o procedimento de destituição de Procurador Geral de Justiça, cabendo ao Poder Legislativo sua autorização.
Argumentou que o art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 009/1994 padece de inconstitucionalidade ao permitir a destituição por iniciativa da Assembléia Legislativa, razão pela qual já teria sido aforada ação direita de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. Ressaltou a necessidade de declarar a inconstitucionalidade do citado dispositivo por controle difuso.
Asseverou estarem presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, diante dos mencionados vícios normativos, bem como pelo perigo decorrente do curso do processo de destituição.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Portaria nº 3.012/12-AL, bem como de qualquer outro ato praticado pela autoridade reputada coatora para início do processo de destituição da impetrante. No mérito, pleiteou a anulação da referida portaria e de todo e qualquer ato que inicie o processo de destituição da Procuradora Geral de Justiça.
É o relatório. Decido sobre o pedido liminar.
A medida liminar em mandado de segurança é prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Vale dizer, para a concessão da liminar, devem concorrer a relevância dos motivos em que se funda o pedido contido na inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante na hipótese de vir a ser reconhecido na decisão de mérito.
O ato impugnado consiste na edição da Portaria nº 3.012/12-AL, que criou Comissão Especial para elaboração de relatório sobre a admissibilidade, ou não, da representação para destituição da Procuradora Geral de Justiça. Embora a impetrante suscite que a iniciativa para o processo de destituição de Procuradores Gerais dos Estados seja exclusiva do Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo ao Poder Legislativo apenas autorizá-lo, não é este, pelo menos nesta análise preliminar, o entendimento que se extrai da legislação em vigor.
A Constituição Federal expressamente prevê que em seu art. 128, §4º, que: Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Nessa linha, a Lei Complementar nº 8.625/1993, denominada de Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, amplia a iniciativa do processo de destituição do Procurador Geral para contemplar, também, o Colégio de Procuradores de Justiça. Contudo, permite apenas que referido colegiado proponha a iniciativa à Assembléia Legislativa para que este dê início ao processo. Isto é o que se depreende diretamente do art. 12, IV, da citada Lei, tanto que no inciso VI do mesmo artigo a norma autoriza a destituição direta pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Corregedor Geral. Confira-se:
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
[...]
IV – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
[...]
VI – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
Desta feita, a iniciativa do órgão colegiado do Ministério Público é diretamente condicionada à aprovação pelo Poder Legislativo, que conduz o processo de destituição, para somente após remetê-lo ao parquet, conforme expressa limitação disposta no art. 9º, § 2º, da LONMP: A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
Por fim, a Lei Complementar Estadual nº 009/1994, denominada Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, em sua Subseção III, que dispõe sobre as normas para a destituição do Procurador Geral de Justiça, expressamente prevê duas formas para o ato em questão:
Art. 12. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros, será na forma de seu Regimento Interno.
Art. 13. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada a ampla defesa.
Assim, a destituição do cargo em questão cabe à Assembléia Legislativa, nos moldes de seu Regimento Interno, permitindo, todavia, ao Colégio de Procuradores a elaboração de proposta no mesmo sentido àquele Poder.
Ressalto que o art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 009/1994 determina que o procedimento deva ser pautado no Regimento Interno daquela Casa, porém, até então, não havia regulamentação normativa sobre o assunto. Assim, para suprir esta omissão, a Assembléia Legislativa editou a Resolução nº 119/2012, que estabelece os procedimentos para destituição do Procurador Geral de Justiça na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 009/1994, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5240, de 04.06.2012, com circulação em 04.06.2012. Na referida Resolução constam os requisitos para a apresentação da representação, bem como seu recebimento e processamento pela Casa Legislativa.
É fato que a impetrante diz que a edição da Resolução nº 119/2012 foi aprovada como retaliação aos atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público do Estado do Amapá, consubstanciados por meio da Operação Eclésia, deflagrada em 22.05.2012, ou seja, dias antes de a referida Resolução ser aprovada pela Assembléia Legislativa (29.05.2012). Porém, tal fato, não tem como ser analisado com profundidade nesse juízo de prelibação, no qual se busca a demonstração dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Eventual perquirição acerca da legalidade, ou não, da instauração do procedimento de destituição, em análise conjunta à moralidade do ato, diante da referida norma, poderá ser melhor verificado quando fornecidos ulteriores elementos ao presente feito, os quais noto não estarem demonstrados de plano para formar juízo de valor suficiente ao deferimento da medida.
Ademais, a regulamentação do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 009/1994, embora ultimada quase que concomitantemente à deflagração da citada operação policial, decorre de uma determinação constitucional e legal que, aliás, já deveria ter sido cumprida desde muito antes.
A impetrante ainda formula pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 009/1994. No entanto, pacífico o entendimento de que em sede de ação mandamental, embora possível suscitar-se a inconstitucionalidade de norma como causa de pedir, realizando-se controle incidental de constitucionalidade, mostra-se inaceitável, todavia, que sua declaração constitua, em si, um pedido autÿnomo (STJ – RMS 24.719/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 06/08/2009).
Inclusive este fundamento foi exposto pela eminente Desembargadora Sueli Pini nos autos do mandado de segurança nº 0000942-57.2012.8.03.0000, o qual visava desconstituir o mesmo ato impugnado no presente mandamus, vindo a ser extinto, no entanto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação. Confira-se:
[...] Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos dispostos na inicial, a impetrante apresenta pedido genérico de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 0009/1994, e dos artigos 2º a 11 da Resolução nº 0119/2012, não demonstrando que tais atos sejam de efeitos concretos, razão por que, em princípio, torna-se inviável a sua pretensão na via mandamental, pena de afronta ao enunciado da Súmula 266 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
A propósito, como noticiado pela própria impetrante, já existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, apresentada pelo Procurador-Geral da República questionando a constitucionalidade dos mesmos dispositivos destacados nessa segurança, havendo, assim, que se aguardar a deliberação daquela Suprema Corte. [...]
Nesse passo, mesmo diante da alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do processo instaurado, cabe ressaltar que este, a toda evidência, vem atendendo ao procedimento estabelecido na Resolução nº 119/2012, uma vez que a representação foi proposta por eleitor, em pleno gozo dos seus direito políticos (art. 2º), conforme se constata na cópia da representação e documentos anexos (fls. 51/76), a qual deverá ser encaminhada para a Mesa da Assembléia Legislativa e despachada a uma comissão especial, composta por 3 (três) membros do parlamento (art. 3º), para que esta elabore parecer a ser submetido à Mesa Diretora para discussão e votação (art. 5º). Aprovada a representação por maioria simples de votos é que se dará início ao processo de destituição (art. 6º). Ou seja, não ficou demonstrado, pelo menos nesta análise inicial, qualquer vício no procedimento adotado.
Outrossim, a suspensão do questionado procedimento investigatório em momento tão precoce, dada a gravidade dos fatos imputados na representação apresentada, pode contrariar interesse público maior a respeito do esclarecimento dos fatos, até mesmo em razão de sua ampla divulgação na meios de comunicação locais e nacionais.
Acresça-se que, muito antes de qualquer ato que possa, efetivamente, destituir a impetrante do cargo, este mandado de segurança já terá sido julgado pelo mérito. Digo isso não só pela tramitação estabelecida pela Resolução nº 119/2012, mas também por ter conhecimento, pelos meios de comunicação locais, que todos os três parlamentares inicialmente indicados para compor a Comissão Especial, estabelecida no art. 3º da referida Resolução, solicitaram suas exclusões. Desta feita, a citada comissão deixou efetivamente de existir, razão pela qual o requerimento encontra-se aguardando nova composição a ser designada pela autoridade coatora.
Assim, nessa análise sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, diante dos fundamentos trazidos, e opericulum in mora, uma vez que o processo de destituição ainda não foi admitido, não havendo risco de lesão ao pretenso direito da impetrante, razões pelas quais INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência deste writ ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Retifique-se a autuação do presente feito a fim de se fazer constar, como autoridade coatora, unicamente o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Contribua conosco!

PUBLICIDADE