quinta-feira, 23 de agosto de 2012

MinistérioPúblico atropelou ordem legal ao processar deputados, decide Pleno do Tjap

Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Tjap)
Ao julgar processo que pedia “habeas corpus” em favor do deputadoestadual Edinho Duarte (PP) na última quarta-feira, o Pleno do  Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Tjap)decidiu, por unanimidade, que foram ilegais as ações do Ministério PúblicoEstadual e, por tabela, da Delegacia Geral de Polícia Civil, que instaurouInquérito Policial para apurar supostas ilegalidades praticadas pelosdirigentes da Assembleia Legislativa à época da Operação Eclésia. Além deconceder, em definitivo, o habeas corpus, a decisão também tranca o inquéritodevido não ter sido observados os ditames do foro privilegiado a quedeterminadas autoridades públicas possuem para salvaguardar sua atuaçãoconstitucional.
O pedido de habeas corpus de Edinho Duarte foi requeridopelos advogados Inocêncio Mártires e José Severo Júnior. A sessão de julgamentodo pedido de habeas corpus contou com a manifestação unânime dosdesembargadores Sueli Pini, Gilberto Pinheiro, Luiz Carlos, Carmo Antônio e ojuiz convocado Mário Mazurek. Todos decidiram acompanhar o voto do relator doprocesso, o desembargador Raimundo Vales, que em sua decisão facultou àprocuradora-geral do MP, Ivana Cei, proceder um pedido à Corte para ainstauração de um novo inquérito, já que essa autorização não foi solicitadaanteriormente.

Entenda o caso - Aprerrogativa de  foro  é uma  garantia  constitucional  voltada não  exatamente  para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para aprópria regularidade  das  instituições em  razão  das atividades  funcionais  por eles desempenhada, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal(STF). “O procedimento investigatório, tanto ou até mais que a própria açãopenal, traz constrangimento à pessoa do investigado, devendo ser obstado quandosua instauração  afronta  os preceitos  legais”, sustenta oadvogado Inocêncio Mártires.
Ainda de acordo com a sustentação dos advogados, a DelegaciaGeral de Polícia Civil e tampouco o Núcleo de Operações de Inteligência (NOI)não possuem competência  sequer  para procedimento investigativo preparatóriopara eventual ação penal contra os deputados. “Daí que, pela violação da regraconstitucional mencionada, manifesto seria a ilegalidade do ato e o abuso depoder”, pondera Mártires em sua petição. “Por entender  presentes  os  pressupostos  legais, e principalmente por questão de prudência e cautela em meio à conturbadasituação  política  no contexto  vivida  pelo Estado  do  Amapá, decidi conceder liminar para suspender o anunciado indiciamento dopaciente”, disse Raimundo Vales.
A mais contudente manifestação de Raimundo Vales ao analisaro pedido, foi de que o atopelo das regras constitucionais observados naOperação Eclésia, induziu ao erro o próprio Tribunal de Justiça. “Sem  autorização desta  Corte  - em que  pese  a lamentável indução  ao  erro pela  sua  douta Presidência  e  ainda mais porque  o  pedido de  autorização  negado partiu  de  delegado de  polícia civil  e não  da  Procuradora-Geral  -, não  se  poderia abrir  de  ofício inquérito policial para apurar aconduta de parlamentar estadual, daí que manifestamente  ilegal o  ato  impugnado nesta  impetração,  que  seconstitui em irregularidade sancionada com a declaração de nulidade do inquérito,inclusive indiciamento nele eventualmente formalizado”, diz o magistrado.
Por fim, os advogados de Edinho Duarte e Moisés Souzadisseram estranhar como o Ministério Público e a Polícia Civil puderam incorrerem tamanhas faltas e atropelos do Direito, no afã de assumir o risco de futuradescompostura do Judiciário ao insistir levar adiante uma flagrante e irregularoperação. “Há um texto bíblico que ensina, o fruto da árvore podre é podre”,encerra um dos advogados.

Em Nota, MP se manifesta sobre o caso

O Ministério Público esclarece à sociedade que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o Habeas Corpus (HC) nº 000914-89.2012.8.03.0000, tendo como o autor Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro, não declarou ilegal os atos praticados na Operação Eclésia, mas tão somente a instauração de inquérito policial, sem sua autorização, pois o Deputado detém foro por prerrogativa de função.
A concessão do HC trancando o Inquérito policial, diz respeito tão somente ao autor Edinho Duarte, não aproveitando aos demais investigados citados na Operação Eclésia. De acordo com o que preceitua o art. 5º, II, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode requisitar diretamente ao delegado de polícia a instauração de inquérito policial com o fim de apurar crime de ação penal pública, ainda que se trate de crime cometido por autoridade que detém foro privilegiado por prerrogativa de função, não existindo em nosso diploma legislativo positivo nenhuma disposição que condicione a expedição de ofício requisitório pelo Ministério Público à prévia autorização do Tribunal de Justiça competente para julgar o autor.
A requisição para a instauração do procedimento policial foi subscrita, pela própria Procuradora-Geral de Justiça, que é quem detém atribuição legal de iniciar a ação penal contra deputado, e foi nesse sentido que entendeu o STF, em caso semelhante (Pet 3825): “a iniciativa do procedimento investigatório que envolva autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o STF deve ser confiada ao Procurador-Geral da República...” Assim, entende o Ministério Público que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, determinou a devolução do expediente (AIP nº136/2012) à Procuradora-Geral de Justiça para os devidos fins, ao argumento de que “na Justiça do Amapá, conforme se extrai do Art. 185 do Provimento 112/2003 e desde a edição do Provimento nº 14/1993, não tramita inquérito policial, salvo se acompanhado de pedido de arquivamento de denúncia”, tendo esta requisitado ao delegado a instauração do inquérito policial, pois os fatos deveriam ser apurados.
É oportuno enfatizar que a Operação Eclésia, originou-se de ação cautelar de busca e apreensão (processo nº 0019541-41.2012.8.03.0001), ajuizada pelo Ministério Público do Amapá e deferida pela juíza da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Drª Alaíde Maria de Paula, decisão que foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (processo nº0000798-83.2012.8.03.0000), Desembargador Raimundo Vale que, ao ratificar a medida asseverou que: “6. Deveras, sendo o Ministério Público, nos termos do art. 127, da CF, instituição incumbida da fiscalização e defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não poderia manter-se inerte, ignorando o pouco caso com que, pelo menos a princípio, vinha sendo tratado pelos dirigentes da Casa Legislativa. 7. Uma vez cumprida a liminar proferida ainda no juízo de primeiro grau, convalido os termos da decisão de fls. 211/218 e, via de consequência, autorizo ao autor o livre acesso e análise dos documentos, bens e materiais buscados e apreendidos em razão de referida ordem judicial, ..., podendo reproduzi-los por meio de cópias, digitalizações ou filmagens, para eventuais fins de instrução de medida judicial que julgar necessárias.”
O pedido de busca e apreensão se baseou em inquéritos civis instaurados para apurar irregularidades na contratação da reforma do prédio da Assembleia Legislativa, no pagamento de verba indenizatória do exercício parlamentar, na presença de nepotismo na Casa de Leis, irregularidade na locação de prédio do anexo da ALEAP, pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços, direcionamento de licitações, superfaturamento de preços, dentre outros.
O trancamento do inquérito policial, não impede o prosseguimento das ações criminais e de improbidade administrativas que se encontram em tramitação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. É importante que se deixe bem claro, que a decisão do HC facultou à Procuradora-Geral de Justiça requerer autorização para instauração de novo inquérito policial destinado à apuração dos mesmos fatos que estão sob investigação, caso entenda necessário.
O MP-AP esclarece que irá recorrer da decisão por entender que a iniciativa do procedimento investigatório que envolva autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função deve partir da Procuradora-Geral de Justiça do MP-AP, como ocorreu no caso analisado no HC em questão.
Por fim, faz necessário que se diga que os Deputados Estaduais Moisés Sousa e Edinho Duarte continuam afastados da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, por ordem do Tribunal de Justiça e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ivana Lúcia Franco Cei
Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá

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