A legalidade ou não da cobrança da taxa de remarcação de passagens aéreas, cobrada a uma cliente por uma companhia aérea, em Macapá, foi analisada no Juizado Especial Cível e Criminal de Santana. Ao decidir a reclamação, o Juiz argumentou que “a denominação utilizada como taxa se afigura de natureza contratual, na medida em que o consumidor pactua a adesão preestabelecida pelas empresas aéreas. Nesses casos, não há uma livre discussão das referidas cláusulas, uma vez que o contrato já está pronto, e assim o consumidor não tem outra saída, senão aceitar”. O Juiz reforçou, ainda, que em caso de remarcação da data do voo cabe ao consumidor pagar apenas a diferença da tarifa, se porventura existir. Neste caso, salientou, “evidência onerosidade excessiva para o consumidor”. Assim, determinou a devolução da quantia que a companhia cobrou como taxa de remarcação.
Bernadeth Farias
Assessora de Comunicação Social do Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Contribua conosco!