terça-feira, 19 de setembro de 2017

POLÍTICA | Decisão do STF sobre imunidade parlamentar ainda é dúvida, diz Rede-AP

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5765 na qual requer que se dê interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Constituição do Amapá, relativos a imunidade parlamentar e a perda de mandato em caso de condenação criminal.

Com relação ao primeiro tema, a impugnação recai sobre o parágrafo 2º do artigo 96, segundo o qual os parlamentares, desde a expedição do diploma, só poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável, e mediante deliberação da Assembleia Legislativa. Segundo a Rede, a imunidade parlamentar processual prisional só impede a prisão cautelar de parlamentar quando o motivo tiver “inequívoco nexo de implicação recíproca em relação à função parlamentar e ao ato delituoso”. Nos demais casos, não havendo relação intrínseca do crime com a função parlamentar, os titulares dos cargos devem se sujeitar à disciplina processual comum.

O artigo 98, inciso VI e parágrafo 2º da Constituição estadual prevê que o parlamentar perderá o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, também mediante decisão da Assembleia Legislativa em votação secreta e por maioria absoluta. Para o partido, a deliberação ostensiva da Casa só se aplicaria quando a pena aplicada for inferior ao período remanescente do mandato, de forma que, caso se decidir pela não cassação, o parlamentar pode voltar ao cargo após o cumprimento da pena. Se a pena for maior que o restante do mandato, “a perda do cargo é efeito automático da condenação, em razão da suspensão dos direitos políticos, que são indispensáveis para seu exercício”.

O relator da ADI, ministro Celso de Mello, aplicou ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que remete o caso diretamente ao Plenário, sem exame monocrático do pedido de liminar. O ministro observou que a Constituição do Amapá está em vigor desde 1991, o que descaracteriza por completo eventual situação configuradora do periculum in mora, requisito para análise de medida liminar.

O decano registrou ainda que o tema da ADI coincide, em parte, com questão de ordem suscitada pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Penal (AP) 937, cujo exame se encontra pendente de apreciação pelo STF. Na questão de ordem, o ministro Barroso propõe a discussão de eventual alteração no alcance do foro por prerrogativa de função.

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